RECURSO – Documento:7073788 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5101362-03.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO V. O. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 19, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 12, ACOR2): DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que analisou a abusividade da capitalização de juros e a descaracterização da mora em contrato de financiamento. O pedido principal consiste no reconhecimento da abusividade em relação à capitalização diária de juros e descaract...
(TJSC; Processo nº 5101362-03.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 5-3-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7073788 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5101362-03.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
V. O. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 19, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 12, ACOR2):
DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que analisou a abusividade da capitalização de juros e a descaracterização da mora em contrato de financiamento. O pedido principal consiste no reconhecimento da abusividade em relação à capitalização diária de juros e descaracterização da mora.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Em debate: (i) legalidade da capitalização de juros remuneratórios no caso concreto; (ii) saber se é devida a descaracterização da mora; (iii) honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Capitalização de juros: A capitalização de juros é permitida desde que expressamente pactuada e que o consumidor tenha ciência clara a respeito da obrigação assumida. No caso, a capitalização diária não foi pactuada, sendo apenas mensal, o que é legal.
4. Descaracterização da mora: A decisão que afastou a descaracterização da mora deve ser mantida em razão da ausência de constatação de abusividade no período da normalidade contratual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
5. Honorários sucumbenciais: O pedido de majoração da verba honorária pela parte ré é prejudicado, pois o ônus sucumbencial foi fixado em desfavor desta em primeiro grau, sem modificação em grau recursal.
6. Honorários recursais: Os honorários recursais devem ser majorados em 3%, totalizando 18% sobre o valor atualizado da causa, com a suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 6º, III, 46 e 52, caput, II e III, do CDC, no que tange à ilegalidade da cobrança de capitalização diária de juros. Defende que a Câmara "validou a cláusula de capitalização diária de juros remuneratórios fixada na Cédula de Crédito Bancário que embasa a Ação de Busca e Apreensão movida pelo Recorrido, mesmo sem a previsão explícita da taxa diária de juros cobrada, sob o pretexto de que, por não constar no quadro resumo, esta não teria sido pactuada. O acórdão recorrido fundamentou que não houve pactuação de capitalização diária de juros no contrato de crédito, desconsiderando totalmente a Cláusula M das condições gerais do contrato". Aduz que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual, como juros remuneratórios e capitalização, descaracteriza a mora do devedor".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a ascensão do apelo nobre pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte, em síntese, que "a Câmara "validou a cláusula de capitalização diária de juros remuneratórios fixada na Cédula de Crédito Bancário que embasa a Ação de Busca e Apreensão movida pelo Recorrido, mesmo sem a previsão explícita da taxa diária de juros cobrada, sob o pretexto de que, por não constar no quadro resumo, esta não teria sido pactuada. O acórdão recorrido fundamentou que não houve pactuação de capitalização diária de juros no contrato de crédito, desconsiderando totalmente a Cláusula M das condições gerais do contrato". Aduz que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual, como juros remuneratórios e capitalização, descaracteriza a mora do devedor" (evento 19, RECESPEC1).
No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu que não houve pactuação de capitalização diária de juros.
Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 12, RELVOTO1):
Inicialmente, deve-se pontuar que, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (Súmula 539/STJ).
O ajuste do encargo deve estar expressamente previsto no contrato, de modo que o consumidor tenha ciência clara a respeito da obrigação assumida e do índice diário aplicado, de acordo com o art. 6º, inc. III, do CDC.
Nesse sentido, a capitalização diária dos juros é admitida, desde que expressamente pactuada e que o consumidor tenha plena ciência da sua taxa.
No caso, não há pactuação da capitalização diária de juros, índice diário, tampouco demonstração de que houve, no caso, capitalização em periodicidade diária. Da análise contratual, verifica-se que os juros foram capitalizados apenas mensalmente.
A propósito, colhe-se do evento 1, CONTR5:
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 19.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073788v4 e do código CRC aff8d275.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/11/2025, às 16:49:12
5101362-03.2024.8.24.0930 7073788 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:04:38.
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